A empresa AES projeta a instalação de uma usina termoelétrica a gás natural em Canas. O combustível virá do gasoduto próximo e a água para refrigeração virá do Rio Paraíba, sendo devolvida após o uso ao Ribeirão Canas.
Algumas leis de alguns estados obrigam a devolução das “águas industriais” ao mesmo corpo hídrico em um ponto acima do local de captação, ou seja, a montante. Entre outros:
- O estado do Rio Grande do Sul que tem no artigo 8 da Resolução Consema 128/2006 a seguinte redação: “O ponto de lançamento de efluentes industriais em corpos hídricos receptores será obrigatoriamente situado à montante do ponto de captação de água do mesmo corpo hídrico receptor utilizado pelo usuário, ressalvados os casos de impossibilidade técnica, que devem ser avaliadas pelo órgão ambiental competente.”
- O estado do Rio de Janeiro que tem no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 3239/1999 a seguinte redação: “A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º.”
- Também o estado do Paraná, em sua Lei 8935/1989 determina que o lançamento de efluentes em mananciais em locais situados à montante do ponto de captação.
Aparentemente isto não ocorre com o estado de São Paulo. Assim a empresa AES, em seu projeto da Termo São Paulo, em Canas, simplesmente optou por devolver a água usada ao Ribeirão Canas que deságua no Rio Paraíba cerca de dois quilômetros a jusante (abaixo) do ponto de captação. Penso que deveria ser o contrário: devolução acima da captação.
A água do Ribeirão Canas é usada na alimentação de bovinos e na irrigação de lavouras de arroz. O processo tradicionalmente usado nestas lavouras consiste na inundação dos tabuleiros onde os trabalhadores rurais costumam entrar descalços, sem proteções, permanecendo em contato direto com o efluente da termoelétrica.
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